- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMADA A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente. Ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão provisória. 3. Ademais, a quantidade de entorpecente apreendida (aproximadamente 9,69g de cocaína; 15,04g de crack; mais 6,93g de cocaína e uma pedra branca semelhante a cocaína com peso bruto de 6,86) não denota, por si só, a periculosidade do paciente, porquanto não pode ser tida como substancialmente significativa. 4. Ordem concedida para, confirmada a medida liminar, determinar que o paciente RICARDO FERRAZ GALLERANI, responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 468.235/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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