- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO PROVIDO. RATIFICADA A LIMINAR. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao recorrente, detido na posse de 9,26g (nove gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína, estando ausente, portanto, a indicação de dado concreto que justifique a imposição da prisão cautelar. 3. Não é permitido ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, agregar motivação inexistente na decisão de primeiro grau que ordenou ou preservou a prisão. 4. Recurso provido, ratificada a liminar. (RHC n. 102.531/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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