- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE ART. 2º, INCISO II DA LEI N. 8.137/90. DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso. 2. A conduta descrita pelo na denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve suficientemente a prática do crime previsto no art. 2o, inciso II, da Lei n. 8.137/90. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que pratica tal crime o agente que, na condição de administrador da pessoa jurídica, deixa de recolher ao fisco os valores cobrados a título de ICMS do consumidor final do produto. 3. "A colenda 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, pacificou o entendimento de que de que em qualquer hipótese de não recolhimento de ICMS, comprovado o dolo, configura-se o crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990" (RHC 93.725/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/09/2018). Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.004/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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