- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N.º 8.137/90. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REGISTRO DO IMPOSTO DEVIDO NOS LIVROS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de autoria e materialidade, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 2. Examinando o tipo penal incriminador indicado na denúncia com as condutas supostamente atribuíveis ao réu, vê-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal e para o pleno exercício de sua defesa. 3. Acolher a alegação de atipicidade da conduta porque o réu não agiu como substituto tributário, pois teria deixado de recolher ICMS referente às operações próprias da sociedade que gerencia, demanda exame acurado da prova, própria da fase instrutória da ação penal, uma vez que tal situação fática não se encontra evidenciada de forma inequívoca nos autos. 4. Quando a versão de inocência apresentada é contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação, incabível o deslinde da controvérsia na via estreita do habeas corpus. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 399.109/SC, concluiu que não se exige a clandestinidade da conduta para configuração do crime de deixar de recolher ICMS cobrado de terceiro, na qualidade de sujeito passivo de obrigação tributária. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 100.605/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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