- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. As teses de nulidade do laudo de constatação da substância entorpecente e desproporcionalidade da prisão não foram alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Não há constrangimento quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da potencialidade lesiva do ilícito denunciado, revelada, sobretudo, pelo volume de material tóxico encontrado. 3. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 736,31 g de maconha e 3,67 g de cocaína -, bem como a natureza mais nociva desta última - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, são particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública, diante do periculum libertatis bem demonstrado na espécie. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (RHC n. 100.209/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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