- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade excessiva do evento criminoso, bem como da periculosidade do acusado. 2. A quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas - maconha e cocaína -, bem como a natureza mais nociva desta última - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somadas às circunstâncias do flagrante - em que houve apreensão, também, de embalagens e de balança de precisão, tendo uma coautora arremessado a balança e a droga na residência vizinha no momento da chegada da polícia - indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5. Recurso improvido. (RHC n. 100.755/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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