- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 24/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta, cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo. Todavia, a deficiência da defesa configura nulidade relativa, sendo imprescindível, para seu reconhecimento, a demonstração do efetivo prejuízo sofrido, nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, não há falar em ausência ou deficiência de defesa técnica, tendo em vista que o ora paciente foi assistido durante toda a instrução processual por advogado constituído, que atuou em todas as fases do processo, apresentando defesa prévia, participando ativamente da audiência de instrução e julgamento e apresentando alegações finais. Não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado que atuou anteriormente no feito. 4. "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99.023/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 28/08/2009) 5. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade", uma vez que cerceado o direito de defesa da parte (HC n. 288.517/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/5/2014)." (RHC 79.148/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 3/5/2017). 6. "É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade" (HC 432.348/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 02/04/2018). 7. Conforme consta dos autos e das informações contidas na página da internet do Tribunal de origem, o apelo defensivo foi levado a julgamento após publicação da pauta no diário de justiça eletrônico, sem que houvesse a intimação pessoal do defensor dativo nomeado pelo juízo. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir o trânsito em julgado, anular o julgamento do recurso de apelação e determinar a realização de novo julgamento do recurso interpostos com a devida intimação pessoal do advogado dativo e o recolhimento do mandado de prisão expedido. (HC n. 414.488/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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