JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
19/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INCREMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA DE 1/3. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte possuía entendimento consolidado no sentido de que a previsão contida no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, abrangia não apenas armas de fogo, mas qualquer "artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas", nos termos do art. 3º, inciso IX, do Decreto n. 3.665/2000 (cf: HC 297.425/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). 3. Todavia, sobreveio alteração legislativa, incluída pela Lei n. 13.654/2018 (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), limitando a possibilidade de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica do roubo, à hipótese de a violência ser cometida mediante emprego de arma de fogo. Precedentes. 4. Hipótese em que é imperativa a aplicação da novatio legis in mellius para decotar a causa de aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. 5. Inexistindo fundamentação concreta para a majoração da pena em fração superior à fração mínima legal, com base na causa de aumento remanescente - concurso de pessoas -, a mesma deve incidir no patamar mínimo de 1/3. Inteligência da Súmula 443/STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para decotar a majorante do emprego de arma e reduzir a pena do paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. (HC n. 454.861/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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