- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 19/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 19/10/2018
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONDENAÇÕES ANTERIORES DO PACIENTE E HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. - Na espécie, o fato de o histórico de antecedentes criminais do paciente já ostentar duas condenações pela prática de delitos contra o patrimônio - furto e roubo -, a indicar sua habitualidade criminosa, acrescido da circunstância de o delito em comento haver sido realizado mediante rompimento de obstáculo, impossibilitam a aplicação do princípio da insignificância, nos termos da jurisprudência remansosa desta Corte de Justiça. - Nesse contexto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte de Justiça e do STF, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada na via estreita do remédio heroico. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 467.754/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 19/10/2018.)
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