- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 23/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 23/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. BENS AVALIADOS EM MAIS DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, o Paciente subtraiu bens avaliados em R$ 675,00, correspondente, à época dos fatos, a mais de 50% do salário mínimo vigente, sendo inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, tendo em vista a expressividade da lesão jurídica. 2. Ademais, o Paciente já respondeu pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo e, atualmente, responde a outra ação penal pelo delito de furto, circunstâncias que também inviabilizam a aplicação do princípio da bagatela, em razão da habitualidade delitiva. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 466.875/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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