- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRIÇÃO CORPORAL FUNDADA NOS ARTS. 312 E 313, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESAGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da segregação foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possível aplicação do instituto da insignificância, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 3. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo seu histórico criminal. 4. No caso, o fato de o recorrente possuir condenações definitivas pela prática de delitos patrimoniais é circunstância que revela a periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 5. Firmada a culpabilidade do recorrente e proferida sentença condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária. (RHC n. 94.982/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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