- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HISTÓRICO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O advento da condenação não enseja a prejudicialidade do writ quando ao novo título não se agregam novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o que ocorreu na espécie. 2. Verificando-se que agora há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais da ré, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiada durante toda a instrução criminal, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por este Superior Tribunal. Com efeito, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3. A medida extrema encontra-se devidamente embasada no previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária como forma de garantir a ordem pública, fazendo cessar a prática reiterada de crimes pela ré. Inviável acoimar-se de ilegal o acórdão quando manteve a prisão preventiva da recorrente, pois a concreta possibilidade de reiteração criminosa justifica a sua preservação. 4. Firmada a culpabilidade do recorrente e proferida sentença condenatória, impondo-lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional. 5. Quanto ao pleito de substituição da prisão ante tempus pela domiciliar, sob o argumento de que seria imprescindível aos cuidados dos filhos, porquanto o pleito não pode ser analisado tendo em vista que não houve apreciação da questão pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instâncias. 6. Por fim, entendendo a instância a quo pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir as reiteradas práticas ilícitas da recorrente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 7. Recurso conhecido parcialmente, e, nesta extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para que o recorrente aguarde o esgotamento da jurisdição ordinária em regime semiaberto, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 91.822/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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