JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. I - Trata-se de ação objetivando a condenação do requerido por ato de improbidade administrativa. Julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, julgou pelo não provimento aos recursos. Esta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. III - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.753.085/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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