JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido em que se alegava excesso de execução de sentença proferida em ação de improbidade. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula n. 283/STF, Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 83/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 283/STF, Súmula n. 83/STJ e ausência de similitude fática. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - É reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade -, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente". (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021.) V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.903.928/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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