- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 17/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 17/10/2018
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO. ATRIBUIÇÃO CONCORRENTE ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA JUDICIÁRIA. DEPUTADOS ESTADUAIS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese em que a instância de origem determinou o arquivamento da investigação criminal em relação a deputados estaduais, sob o fundamento de que a autoridade policial não possui atribuição para iniciar o procedimento investigatório, que seria exclusiva do Parquet, mediante requerimento ao Tribunal, em se tratando de autoridades com foro por prerrogativa de função. 2. O Código de Processo Penal prevê, como primeira hipótese, a instauração de inquérito policial ex officio pela Polícia Judiciária, em cumprimento de seu dever constitucional, sem necessidade de requerimento ou provocação de qualquer órgão externo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou a concorrência de atribuição entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária para realizar investigações criminais, inexistindo norma constitucional ou federal que estabeleça exceção à regra enunciada no referido julgamento em relação aos deputados estaduais. 4. Sendo assim, a mesma sistemática é válida tanto para procedimentos investigatórios ordinários quanto para investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de função. 5. Por constituírem limitações ao poder de investigação conferido pela Constituição Federal à Polícia Judiciária e ao Ministério Público, as hipóteses em que a atividade investigatória é condicionada à prévia autorização judicial exigem previsão legal expressa. 6. Recurso provido. (REsp n. 1.697.146/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.)
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