- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO. ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DEPUTADO DISTRITAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do REsp 1.563.962/RN, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, embora as autoridades com prerrogativa de foro devam ser processadas perante o Tribunal competente, a lei não excepciona a forma como devem ser investigadas, devendo ser aplicada, assim, a regra geral prevista no artigo 5º do Código de Processo Penal. 2. Na ocasião, esclareceu-se que a jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto deste Sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. 3. Conquanto o recorrente, então Deputado distrital, tenha sido mencionado no relatório final das investigações deflagradas pela autoridade policial, a descoberta de sua participação no esquema criminoso surgiu no decorrer das investigações, quando já haviam sido autorizadas e cumpridas diligências, de forma que ao final das apurações os fatos foram relatados, tendo sido indiciados vários investigados. 4. Quanto ao agravante, diante de sua prerrogativa de foro, seu nome foi mencionado no relatório da autoridade policial, que restou enviado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para as providências cabíveis, tendo sido deferidas diligências solicitadas pelo órgão ministerial competente, o qual ofereceu denúncia, não havendo que se falar, assim, em ofensa à prerrogativa de foro prevista no § 1º do art. 61 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. É entendimento deste Sodalício que não se admite a alegação de divergência quando estabelecida entre acórdão de Tribunal estadual e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso, quanto ao ponto, não mereceria conhecimento. 5. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é permitida sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.207.246/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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