JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
16/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO COM RECOMENDAÇÃO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato do paciente já ter sido condenado por tentativa de latrocínio, por roubo triplamente qualificado e formação de quadrilha, pela prática de tráfico e associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso. Portanto, trata-se de réu multirreincidente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía mais condenações transitadas em julgado por outros delitos, dados que evidenciam a necessidade da imposição da medida extrema, ante o fundado risco de reiteração delitiva. III - Extrai-se, ainda, da sentença condenatória, que a complexidade da organização criminosa, supostamente por eles integrada, demonstra gravidade concreta da conduta, uma vez que revela alto grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade, constando a informação do envolvimento de, ao menos, outros 10 acusados na prática delitiva. IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. VI - In casu, verifica-se pelas informações constantes dos autos, assim como pela consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de origem que, diante da complexidade do feito e da quantidade de réus, a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, inclusive com a informação de que o recurso já foi incluído em pauta de julgamento no dia 18/10/2018. VII - Quanto a alegação de fazer jus a progressão de regime, consta do acórdão impugnado, que "conquanto condenado em primeira instância, nos presentes autos, à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, o reeducando possui outras três condenações criminais, com previsão de alcance da progressão de regime em 01/03/2021 (autos n° 0001418- 74.2004.8.16.0013, 0002240-19.2011.8.16.0013 e 0004892-04.2010.8.16.0026)" (fl. 30). Habeas corpus denegado. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação. (HC n. 460.875/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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