- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 22/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. A demora na formação da culpa está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, notadamente pela pluralidade de réus, porque se trata de processo com 31 investigados. Ademais, em 12/07/2018, o Juízo de primeira instância abriu vista às Defesas para se manifestarem, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, a indicar que o processo segue o seu trâmite, sem que se mostre desídia do Poder Judiciário. 4. A prisão preventiva está motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois, como ressaltado pelas instâncias de origem, o Paciente é acusado de integrar vultosa organização criminosa, composta por diversos integrantes, com atuação em dois Estados da Federação, que movimenta grande quantidade de drogas, sendo que o Paciente, supostamente, auxiliava gerente do tráfico e, após a prisão deste, teria assumido suas funções, repassando drogas a traficantes menores. Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta do delito, a evidenciar a necessidade da segregação provisória para garantia da ordem pública. 5. Perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC n.º 144.284 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 27/08/2018). 6. A custódia cautelar também se encontra justificada, ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Paciente possui maus antecedentes e condenação pela prática de furto. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (HC n. 457.295/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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