- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO, COM MODULAÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, SENDO SUCEDIDO PELO ESPÓLIO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E DA SENTENÇA PARA QUE O LITÍGIO SEJA ADEQUADAMENTE DIRIMIDO, À LUZ DA MODULAÇÃO. 1. Por ocasião do recente julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção consolidou o entendimento de que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 2. No entanto, nesse leading case, foi efetuada a seguinte modulação: nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa" -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 3. O autor veio a falecer no decorrer da tramitação processual. Com efeito, em vista das teses sufragadas no repetitivo, e da aparente inutilidade de recolhimento de verba após onerosa perícia atuarial para revisão do benefício do de cujus, o mais prudente é a cassação do acórdão e da sentença para, à luz do precedente vinculante, exame, no caso concreto, da melhor forma de reparação do dano. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 213.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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