- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, para garantia da ordem pública, na medida em que se trata de paciente perigoso, com inclinação a práticas delitivas. Necessária se faz a prisão para garantia da ordem pública, evitando-se, assim, reiteração. Ademais, é conveniente para instrução criminal, na medida em que o paciente é acusado de ter matado uma das possíveis testemunhas do caso em questão. 4. A reiteração delitiva é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 460.682/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.