- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 02/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/09/2018, p. 02/10/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. HISTÓRICO DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta do delito, uma vez que o homicídio foi praticado com premeditação, frieza e crueldade. 3. Aliado a tais fundamentos, destacou-se, ainda, a imprescindibilidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, em razão das notícias de que os réus intimidaram testemunha. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 100.495/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 2/10/2018.)
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