- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPVA. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS. SÚMULA 585/STJ. APLICAÇÃO. 1. A Súmula 585/STJ, possui o seguinte teor: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". Contudo, a referida súmula somente é aplicável nos casos em que o Tribunal de origem não faz qualquer menção à legislação estadual. Precedentes. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem foi silente quanto à previsão, na legislação estadual, da responsabilidade tributária nas hipóteses em que o contribuinte deixa de comunicar aos órgãos estaduais competentes acerca da transferência da propriedade do bem automotivo, pelo que a mencionada súmula deve ser aplicada. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.744.668/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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