- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 2. A publicação do acórdão recorrido se deu na vigência do novo CPC, de modo que são cabíveis os honorários recursais previstos em seu art. 85, § 11. 3. In casu, os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$ 500, 00 (quinhentos reais) (fl. 397, e-STJ). 4. À luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da embargante consistiu na apresentação de contrarrazões. 5. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.721.240/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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