- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL INATIVA. SÃO BERNARDO DO CAMPO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem entendendo que a pretensão à revisão de ato de aposentadoria para recálculo do adicional de senhoridade de forma integral é impossível, pois operou-se a prescrição do fundo de direito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Mostra-se prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.753.280/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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