- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85 STJ . APLICAÇÃO. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ). 2. Conquanto o prazo prescricional relativo à discussão do fundo de direito foi interrompido pelo memorando-circular que reconheceu o direito ao benefício postulado, é a Ação Ordinária Individual que garante o direito postulado. Não se cogita de preclusão ou de renúncia tácita do devedor tão somente em razão de seu silêncio, razão pela qual, in casu, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da Ação Ordinária Individual. 3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença quanto ao tópico. (REsp n. 1.764.151/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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