- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 28/11/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, DOS ARTS. 150 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DOS ARTS. 458 E 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DO ART. 25 DA LEI 10.256/2001 E DOS ARTS. 15, 22 E 25 DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005, aos arts. 150 e 168 do Código Tributário Nacional, aos arts. 458 e 459 do Código de Processo Civil/1973, ao art. 25 da Lei 10.256/2001 e aos arts. 15, 22 e 25 da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. No tocante à questão da prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (Recurso Especial 1.269.570/MG) e pelo STF (Recurso Extraordinário 566.621/RS) em recursos representativos da controvérsia. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.767.107/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.