JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
27/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 27/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. O STJ possui jurisprudência pacífica e consolidada de que a prescrição aplicável para o pedido de repetição de indébito deve observar o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4.6.2012), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no qual se estabeleceu que somente para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, o qual conferiu nova redação ao art. 168, I, do CTN, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN, enquanto, para as ações ajuizadas antes de 9.6.2005, deve ser observada a tese dos "cinco mais cinco". 3. No presente caso, a demanda foi ajuizada após o início de vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser adotado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento indevido na forma do seu art. 3º. Na mesma linha: AREsp 1.328.022/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; e AREsp 1.327.627/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.8.2018. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.757.448/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 10/10/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/08/2018

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LC N. 118/05. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9/6/2005. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. II - É inviável, em sede recu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/10/2018

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competê…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 12/09/2017

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Consoante repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, o marco para aplicação do regime de contagem do prazo prescricional da LC 118/2005 é a data de sua vigência: 09/06/2005. 2. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito do art.…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/10/2018

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, DOS ARTS. 150 E 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, DOS ARTS. 458 E 459 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DO ART. 25 DA LEI 10.256/2001 E DOS ARTS. 15, 22 E 25 DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.