- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 16/11/2018
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E SEU PAGAMENTO. CONCILIAÇÃO. PAGAMENTO APENAS SE HOUVER MORA QUANTO AO NOVO CRÉDITO. 1. A questão não se resume simplesmente em saber se incidem juros moratórios no caso de pagamento de precatório após o prazo constitucional, pois houve conciliação entre as partes. A imposição dos juros de mora não foi decidida no termo de conciliação, mas em outro momento, a saber, quando da apreciação do ponto pelo Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC, que aplicou a Súmula Vinculante 17 do STF e entendeu que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 2. Com razão a autoridade coatora. Não obstante a origem do crédito seja um precatório não pago no devido momento, uma vez que as partes concordaram com um valor a ser pago para satisfazer a obrigação, somente caberiam juros de mora caso houvesse atraso no novo pagamento decorrente da conciliação. Inteligência do arts. 360, I, e 364 do Código Civil. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 57.961/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.