JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
14/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 14/11/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM POR INCORREÇÃO NO PREENCHIMENTO DAS GUIAS DE CUSTAS. JUNTADA DE CERTIDÕES DO TRIBUNAL LOCAL. DESERÇÃO APLICADA NO STJ POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGIBILIDADE DOS COMPROVANTES DE PREPARO. ALEGADA FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO COMPROVADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 3. Tendo a parte recorrente juntado, com as razões de agravo em recurso especial, certidões do Tribunal mineiro que atestaram os devidos preenchimento das guias e recolhimento do preparo, já comprovados no ato da interposição do recurso, não subsiste a causa da deserção aplicada pela Corte de origem. 4. Reconhece-se o erro na digitalização dos autos quando devidamente demonstrado, na primeira oportunidade, por meio de cópias certificadas dos comprovantes de pagamento extraídas, na origem, dos autos físicos do processo, que os comprovantes do preparo foram juntados aos autos de forma visível e legível. 5. Agravo interno provido. Deserção afastada. (AgInt no AREsp n. 548.827/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 14/11/2018.)
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