- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/10/2018, p. 26/10/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2) VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DESCABIDA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ESPECIFICADA A OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 413, § 1º, DO CPP. 4.1) INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4.2) EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 5) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. Descabe em recurso especial a análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais (precedentes). 3. Não pode ser conhecida a suposta existência de falta de fundamentação em relação à tese defensiva, por não ter sido especificada nas razões do apelo raro qual seria a referida tese, a atrair o óbice da Súmula 284 do Pretório Excelso. 4. In casu, para se afastar a sentença de pronúncia, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado conforme o óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem apontou elementos concretos para concluir pela existência de indícios de autoria. 5. Na pronuncia, a instância ordinária deve se limitar a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir qualquer juízo de valor, como ocorreu no caso dos autos (AgRg no AREsp 618.051/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.191.884/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.