JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535 DO REVOGADO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR O DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE CAUSA DE PEDIR. INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTIGO 28 DO CDC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é omissa a decisão apenas por ter decidido em sentido contrário ao interesse da parte, tendo examinado as questões suficientes para o julgamento da causa. 2. As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade vêm previstas em lei, de modo que, constatada a presença dos requisitos necessários, pode haver a aplicação do instituto. 3. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão local, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. É incompreensível, na hipótese dos autos, a alegação de conhecimento de fato não alegado pela parte se o recorrente não indica qual teria sido ele. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 687.293/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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