- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 16/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/10/2018, p. 16/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. APLICAÇÃO DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DIANTE DA RELEVÂNCIA SOCIAL DA QUESTÃO. ALTERAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A decisão que deu ensejo ao recurso especial foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, conforme certidão às fls. 775, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG. Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016) 2. Deve ser afastada a aventada afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 3. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 4. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 5. Conforme orientação do STJ, "O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). 6. Na hipótese dos autos, a Corte local categoricamente consignou que os interesses em debate assumem evidente relevância social, o que autorizaria a propositura da Ação Civil Pública pelo Ministério Público. 7. Desse modo, qualquer dos argumentos suscitados no apelo especial somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 896.824/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
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