JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
07/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 07/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 131, 165, 458, E 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ASTREINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ações civis públicas que visem a defesa dos direitos dos consumidores, abrangidos os direitos individuais homogêneos, quando configurada a relevância da questão para a coletividade. IV - Esta Corte tem orientação consolidada segundo a qual não há que se falar em inclusão da ANATEL na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, quando a demanda não atinge a sua órbita jurídica, situação essa que comumente ocorre nos casos envolvendo relações de consumo. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Ademais, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. VII - No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou estar adequado o valor da multa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.708.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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