- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A competência do relator para analisar agravo em recurso especial encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC/2015, de modo que não merecem guarida as alegações de que não poderia perquirir o mérito e negar o agravo pela via monocrática. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial demanda, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado em apelo extremo pela orientação assentada na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.224.239/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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