- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. 1. O prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/2015, correspondente ao art. 191 do CPC/1973, não se aplica para o agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente o autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer (AgInt no AREsp 1.081.447/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) 2. Apesar do entendimento pacificado por esta Corte quanto à possibilidade de comprovação da tempestividade na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em virtude de feriado local ou suspensão de prazo processual no tribunal de origem, por ocasião da interposição do agravo regimental, a comprovação não ocorreu no caso concreto. Precedentes. 3. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou recesso forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário extraído da internet. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.250.938/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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