- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR DOCUMENTO OFICIAL, NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014). III. Na forma da jurisprudência, firmada à luz do CPC/73, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). IV. Todavia, no caso dos autos, "não houve qualquer comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais. Não basta a simples menção, nas razões do presente agravo regimental, da existência de Resolução da Corte de origem constituindo o recesso forense" (STJ, AgRg no AREsp 564.097/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014). No caso, a agravante não logrou comprovar, mesmo no Agravo interno, a suspensão do expediente, no Tribunal de origem, por documento idôneo, limitando-se a juntar notícia extraída do sítio eletrônico daquela Corte. Nesse sentido: "(...) de acordo com a jurisprudência do STJ, a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo suficiente a juntada de notícia extraída do sítio eletrônico do Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 669.343/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.217.110/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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