JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO INDENIZATÓRIA  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA . 1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STJ ante o apontamento dos pontos ditos como omissos. 1.1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. 2. No que tange à indenização por lucros cessantes, ausente o interesse recursal, visto que o direito foi explicitamente reconhecido pelo Tribunal de origem. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da ausência de demonstração dos danos morais, das perdas e danos e da perda de uma chance - decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o desprovimento do agravo. (AgInt no AREsp n. 1.900.105/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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