- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PARCELA PROPORCIONAL A CADA SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDEVIDO FRACIONAMENTO DE CRÉDITO VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso no qual se discute a possibilidade de execução dos honorários da sucumbência fixados em ação coletiva conjuntamente com os créditos individuais de cada beneficiário e pagos mediante RPV. III - As execuções individuais de sentenças coletivas não se constituem indevido fracionamento da execução, sendo possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de precatório ou de RPV, tanto da obrigação principal, quanto dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. IV - Honorários recursais. Não cabimento. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.578/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
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