JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2018
Data de publicação
27/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/08/2018, p. 27/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. PAGAMENTO DE FORMA AUTÔNOMA POR PRECATÓRIO OU RPV. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que, "sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º, da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ". 3. Ainda que o título coletivo seja uno, a execução da verba honorária é direito autônomo dos causídicos, de modo que é possível a execução de honorários sucumbenciais, considerando-se como base a quantia proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais na ação coletiva contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 773.100/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; EDcl no REsp 1.486.299/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 31/3/2015; RE 913.568 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 11/4/2016; RE 568.645, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, DJe 13/11/2014, submetido ao rito da repercussão geral. 4. No caso, a sentença coletiva fixou o cálculo da verba honorária a partir de percentual aplicável sobre o montante devido a cada substituído, o que reforça a necessidade de que o regime de pagamento tenha como parâmetro a fração devida a cada um dos beneficiários individuais do respectivo título. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.633.999/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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