JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO CANDIDATO EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO POR TER FALTADO COM A VERDADE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ORIUNDOS DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. A QUINTA TURMA DO STJ, EM VOTO DE RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, SALIENTOU, NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP N. 1.148.236/RN, QUE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, OU SEJA, O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO COM A EFETIVA LESÃO OU AMEAÇA DO DIREITO TUTELADO, MOMENTO EM QUE NASCE A PRETENSÃO A SER DEDUZIDA EM JUÍZO REQUERENTE, EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO EM 2002 E DEMANDA AJUIZADA APENAS EM 2017. PRETENSÃO AUTORAL QUE FICOU FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 1º DO DECRETO N. 2.091.032, PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA DE JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando ao autor a reintegração no cargo de soldado da polícia militar com todos os direitos advindos, além de compensação por danos morais. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, por ocorrência da prescrição. Esta Corte não conheceu do recurso especial pela intempestividade. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.906.099/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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