JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/10/2018
Data de publicação
25/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 25/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N.º 1/2013 BCB/DEPES, DE 15/8/2013. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA DE CARGOS. FINDO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MPOG. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA NOMEAÇÃO APENAS DE 50 DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. 1. Hipótese em que foi monocraticamente denegada a ordem pretendida pelos impetrantes, de que fossem nomeados para o cargos para o qual foram aprovados em concurso público apenas em cadastro de reserva, sob os fundamentos de que: (a) para a caracterízação de direito subjetivo à nomeação seria necessário que os impetrantes comprovassem que a Administração Pública, ao deixar de nomeá-los, agiu arbitrária e imotivadamente; (b) os impetrantes não efetuaram tal prova; (c) ao contrário, a autoridade impetrada apresentou plausíveis justificativas no sentido de que a nomeação dos candidatos aprovados apenas em cadastro de reserva não ocorreu em virtude de limitações orçamentárias ao longo do prazo de validade do concurso; (d) a necessidade do Banco Central em ter mais servidores não autoriza por si só a conclusão de que a falta de autorização para a contratação pelo MPOG fosse arbitrária e imotivada, afinal ao MPOG incumbia precisamente a eleição de prioridades na destinação dos limitados recursos federais; (e) também a convocação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva para a realização de curso de formação não implica o advento de direito subjetivo à nomeação. 2. No agravo interno os agravantes sustentam que (i) o Banco Central tinha necessidade de contratação de servidores, (ii) havia dotação orçamentária para suportar a contratação dos impetrantes e (iii) a realização do curso de formação sem que os impetrantes viessem a ser contratados não se coaduna com o princípio da eficiência. 3. Não obstante, a suposta existência de dotação orçamentária para a contratação de até 22.463 cargos vagos em todo o Executivo federal, com o limite financeiro total de R$ 1.413.715,10, não autoriza a conclusão de que os impetrantes tivessem direito subjetivo à nomeação. Ao Ministério do Planejamento incumbia escolher de que forma haveriam de ser distribuídos os até 22.463 cargos e funções em todo o funcionalismo público federal, não apenas no Banco Central. 4. O Ministro do Planejamento atendeu parcialmente o pleito de nomeação feito pelo Banco Central, autorizando apenas a nomeação de 50 analistas e de 50 técnicos (em todo o país) dentre aqueles aprovados no cadastro de reserva, sob a motivação de que a análise "leva em conta, dentre outros aspectos, a situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes em face das prioridades do serviço público federal e o limite orçamentário-financeiro estabelecido". 5. O juízo legal, motivado e não arbitrário de discricionariedade administrativa não está sujeito a reforma em sede judicial. 6. O fato de a Administração Pública haver promovido curso de formação para candidatos aprovados em cadastro de reserva, ainda que contrarie a eficiência administrativa, não é capaz de convolar a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. 7. Agravo interno não provido. Ordem denegada. (AgInt no MS n. 22.089/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
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