- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10/10/2018, p. 18/10/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, quando ambos tenham examinado a controvérsia, ainda que um deles não tenha conhecido do recurso. Inteligência do art. 1.043, III, do CPC/2015. 2. Na hipótese dos autos, pretende o ente público o reconhecimento da prescrição na ação executiva, porquanto superado o lapso de cinco anos contados do trânsito em julgado na ação de conhecimento. O acórdão embargado negou provimento ao recurso especial estabelecendo que: a) o prazo prescricional inicia-se no momento em que finda a liquidação; b) a apuração de quando o título executivo se tornou líquido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe justificativa para o retardamento da ação executiva. 4. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia). 5. No caso, o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 27/3/2007, no que resulta a não ocorrência da prescrição. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 785.140/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018.)
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