- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 11/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DA CONTROVÉRSIA, APESAR DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGUARDO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.336.026/PE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÃO EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DE 17/3/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei n. 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação. Ademais, com a possibilidade de reputar-se correta a conta do credor na hipótese de não entrega pelo devedor dos dados em seu poder, não mais existe justificativa para o retardamento da ação executiva. 2. No exame de embargos declaratórios opostos contra esse julgado, aquele órgão julgador, a par de correções e esclarecimentos, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, com base no art. 927, § 3º, do CPC/2015, consignando que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (data da publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia). 3. Hipótese em que o trânsito em julgado da decisão exequenda operou-se em 21/8/2000 e a propositura da demanda executiva ocorreu em 9/8/2008. Desse modo, o prazo prescricional se implementaria em 8/8/2007. Todavia, deve ser observado que os efeitos do acórdão representativo de controvérsia ficaram modulados a partir de 30/6/2017, no que resulta a não ocorrência da prescrição. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 628.141/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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