- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. USO DE PATENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de que: "A ré recorrente esclareceu que se encontra com suas atividades paralisadas desde o segundo semestre do ano de 2012 e como tal não possui funcionários, embora tenha uma pessoa na cidade, Sra. Mônica Socorro da Silva, encarregada de passar, de tempos em tempos, na empresa e zelar pela integridade desta. Aduziu, ainda, que como ela é uma indústria, necessário se faz a conservação de seu imóvel, sendo que para isso contrata, vez por outra, serviços de jardinagem e afins. E, em janeiro de 2015, foi contratado o Sr. Farias para serviço eventual de jardinagem (aparar a grama do jardim), sendo que ao que se constata de fls. 303, foi este que recebeu tal citação, sendo certo que não a entregou para a ré recorrente."; demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.266.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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