- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DO ABALO MORAL. REFORMA. SÚMULA N. 7 DO STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do NCPC. 2. O Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de afastar a condenação dos responsáveis pelo acidente de trânsito que vitimou o pai da autora, ante o reconhecimento de que ela não possuía estreitos laços de afeto, sendo desconhecida, inclusive, da testemunha ouvida em juízo. Assim, alterar o entendimento firmado no acórdão recorrido demanda reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que se mostra inviável, na via eleita, em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.419/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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