- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 30/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/10/2018, p. 30/10/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que atuou em associação criminosa ao corréu, mantendo em depósito e guarda elevada quantidade de substâncias entorpecentes, a saber, 332 porções de cocaína, pesando 149,20g (cento quarenta e nove gramas e vinte centigramas), 699 porções de cocaína na forma de crack, com peso de 134,70g (cento e trinta e quatro gramas e setenta centigramas), além de 348 porções de maconha, pesando 795,70g (setecentos e noventa e cinco gramas e setenta centigramas) e 88 frascos de lança-perfume. 3. O Magistrado de piso justificou a custódia, ainda, na reiteração delitiva do ora paciente, que estava em gozo de liberdade provisória, concedida em idêntico delito, quando do cometimento dos crimes em análise. 4. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). 5. Os fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada. (HC n. 462.651/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
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