JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
26/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 26/10/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7o. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 593.849/MS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA ACOLHIDOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior. 2. Nos presentes Declaratórios, o embargante afirma que há omissão no julgado quanto a fixação da prescrição, devendo ser aplicado o prazo decenal, uma vez que a ação teria sido proposta em 8.6.2005, antes, portanto da LC 118/2005. 3. No julgamento do RE 566.621/RS, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4o., segunda parte, da LC 118, de 2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Hipótese em que a ação foi ajuizada em data anterior à vigência da LC 118/2005, não estando sujeita ao novo prazo prescricional. 4. Embargos de Declaração da Empresa acolhidos para imprimir-lhes efeito modificativo e, em consequência, declarar que o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal. (EDcl no RMS n. 26.219/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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