- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 26/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA E CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. O decreto de prisão preventiva foi mantido pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do flagrante - estaria traficando drogas com um adolescente, sendo que os policiais, com a ajuda de um cão farejador, localizaram 220,4g de maconha, 50,2g de cocaína e 7, 6g de crack. Ademais, o paciente havia sido beneficiado com liberdade provisória com monitoramento eletrônico, mas voltou a preso em flagrante pela prática do mesmo delito, o que evidencia o risco de reiteração criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 98.397/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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