- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 26/10/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO, AINDA QUE A CONFISSÃO SEJA PARCIAL. PRECEDENTES. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, INCISO III, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O tema referente à exasperação da pena-base não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal Superior significaria supressão de instância. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, ainda que parcial, condicionada ou posteriormente retratada, enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "a", do Código Penal. 4. Quanto ao regime, não obstante a pena tenha ficado em patamar inferior a 4 anos e o paciente seja primário, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que justifica o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 5. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o Tribunal local entendeu que a medida não era socialmente recomendável, não preenchendo o requisito previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 463.579/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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