- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a diminuição da pena em fração inferior a 1/6, pela aplicação da atenuante da confissão, deve ser fundamentado. 3. No caso, na falta de indicação de fundamento válido para a fixação do patamar de 1/12, impõe-se a readequação da pena, na segunda fase. 4. Por fim, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que as instâncias ordinárias entenderam que os requisitos do art. 44, inciso III, do Código Penal não estavam preenchidos, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC n. 400.645/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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